HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Pedido de "Habeas Corpus" com Liminar, em favor da acusada baseado na tese de constrangimento ilegal tendo este sido causado por inobservância e ofensa aos prazos processuais.
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO (XXX).
JOSÉ DIOGO GUILEN, advogado inscrito na OAB, Seção do Paraná, sob o nº 22834, com escritório profissional em Curitiba-Pr, na Rua Mal. Deodoro nº 235, cj. 602, centro, onde recebe intimações, vem respeitosamente perante esse Egrégio Tribunal, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e 648, II, do Código de Processo Penal, impetrar o presente:
HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de
(XXX), brasileira, casada, comerciante, portadora do RG (xxx) SSP/PR, residente à rua (xxx), bairro (xxx), (XXX) – (XXX), e atualmente recolhida à cadeia pública do município de (XXX), tudo pelos fatos e em razão dos fundamentos jurídicos a seguir expostos:
1. A paciente foi presa em 07 de fevereiro de 2003, por policiais militares sob a acusação de em tese, estar praticando o crime previsto no Art. 12 da Lei 6368/76. Lavrado o flagrante, foi a paciente encaminhada ao presídio da Cadeia Pública de (XXX), onde encontra-se custodiada até à presente data. (Doc. Anexo)
2. Através de advogado habilitado, a paciente requereu, imediatamente, o relaxamento de sua prisão, visto a sua primariedade(fls.59/99-autos anexo), bons antecedentes, domicílio certo e profissão definida. Tal pedido foi negado, mediante parecer desfavorável do DD. Promotor Público. Realizado posteriormente o interrogatório da presa, não foram, porém, até o momento, inquiridas as testemunhas, quer da acusação, quer da defesa, conforme comprova com cópia integral da Ação Penal 11/03 em trâmite junto a Vara Criminal de (XXX), (XXX) e das certidões em anexo.
Inicialmente foi solicitada a presença das testemunhas de acusação arroladas na denúncia, para deporem quando do interrogatório da ré, em data de (xxx), (fls. 68) isto 49 dias após sua prisão, os quais não compareceram.
Em decorrência disto, foi expedido ofício ao comando da Polícia Militar, solicitando o comparecimento dos Policiais Militares para depoimento em data de (xxx) e, novamente não compareceram na data marcada.
Determinou então a MM. Juíza, expedição de Carta Precatória a comarca de Campo Largo – Paraná, para oitiva das testemunhas, o que foi feito sendo que, foi marcada a data de 16.06.2003 (fls. 101) para depoimento das testemunhas, e estas não compareceram; foi então redesignada a data de (xxx) (fls. 104) e de igual forma não se realizou pela ausência das testemunhas; novamente foi marcada a data de (xxx) (fls.109) e, não compareceram as testemunhas, ficando então designado o dia (xxx) para realização da audiência, que desta feita não se realizou por problemas de saúde do MM. Juiz, ficando então marcada para o dia (xxx). (CERTIDÕES ANEXAS)
3. Nestas condições, Excelência, tem-se que o prazo máximo previsto para a realização de instrução processual encontra-se esgotado, gerando o constrangimento ilegal sofrido pela paciente e objeto da presente impetração.
Decisões neste sentido:
9006832 – HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – EMBORA SE ATRIBUA AO PACIENTES FATOS GRAVES, NÃO SE PODE MANTÊ-LO PRESO, INDEFINIDAMENTE, SEM JULGAMENTO, POR CULPA DO JUÍZO QUE NÃO DILIGENCIOU PARA QUE AS TESTEMUNHAS COMPARECESSEM PARA DEPOR – A prisão, por mais tempo do que determina a lei, constitui-se constrangimento ilegal, sanável com o habeas corpus. Ordem concedida. (TAPR – HC 155464100 – (6999) – Curitiba – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Eli de Souza – DJPR 09.06.2000)
RECURSO EX-OFFICIO – HABEAS CORPUS – CONCESSÃO DE OFÍCIO – EXCESSO DE PRAZO BEM CARACTERIZADO – APLICAÇÃO DOS ARTS. 648, II, E 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DECISÃO CONFIRMADA – 1. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. 2. A Lei fixa prazos para a finalização do inquérito policial e para a realização dos atos processuais; estando o indiciado ou réu recolhido ao cárcere, há constrangimento ilegal na sua permanência além do lapso temporal determinado para tanto no ordenamento jurídico. (TJPR – RCriExHC 0111600-9 – (14187) – Cambará – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Conv. José Mauricio Pinto de Almeida – DJPR 01.07.2002)JCPP.648 JCPP.648.II JCPP.654 JCPP.654.2
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – Configuração. Constrangimento ilegal caracterizado. Não mais se justificando, por critério de razoabilidade, alongado retardo na conclusão da instrução, decorrente de deficiências do próprio aparelho judiciário, resta caracterizado constrangimento ilegal, passível de correção pela via do writ. Ordem concedida. (TJPR – HC Crime 0121174-7 – (14190) – Curitiba – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Telmo Cherem – DJPR 01.07.2002)
4. A doutrina e a jurisprudência pátrias têm consagrado o entendimento de que é de 81 dias o prazo para o término da ação penal, prazo esse, assim distribuído: inquérito - 10 dias (art. 10 do CPP); denúncia - 05 dias (art. 46); defesa prévia - 03 dias (art. 395); inquirição de testemunhas - 20 dias (art. 401); requerimento de diligências - 02 dias (art. 499); para despacho do requerimento - 10 dias (art. 499); alegações das partes - 06 dias (art. 500); diligências "ex officio" - 05 dias (art. 502); sentença - 20 dias (art. 800 do CPP) = soma: 81 dias (cf. DANTE BUSANA, "apud" Código de Processo Penal Anotado, de DAMÁSIO DE JESUS, Ed. Saraiva, comentário ao art. 401).
Assim:
"A jurisprudência fixou em 81 dias o prazo para o término da instrução criminal estando preso o acusado. Ocorrendo excesso nesse prazo sem motivo justificado, impõe-se o relaxamento do flagrante" (Rts 526/358 e 523/375).
No mesmo sentido, Rts 399/68, 433/343, 420/246, 435/341, 526/362, etc.
5. Nosso tribunal já tem decidido:
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA – Se injustificável o excesso de prazo, é inegável a situação de constrangimento ilegal, quando os pacientes. Primários, de bons antecedentes, domicílio fixo e trabalho honesto. Encontram-se recolhidos ao ergástulo público por mais de cento e trinta (130) dias, sem que sequer tenha sido iniciada a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia. (TJPR – HC Crime 0122811-9 – (14266) – Foz do Iguaçu – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Conv. Miguel Kfouri Neto – DJPR 03.06.2002)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL – TÓXICO – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO – HABEAS CORPUS – PEDIDO DE LIMINAR – ADMISSIBILIDADE – 1. Verificado de plano, o prazo superior a 76 dias para a instrução sem que tal atraso possa ser debitado ao paciente ou à sua defesa, há de ser reconhecido o constrangimento para deferir-se o pedido de liminar e no mérito conceder-se a ordem impetrada. 2. Inteligência do art. 647 e segs. do CPP. (TJAC – HC 98.000724-0 – Rel. Des. Eliezer Scherrer – J. 04.09.1998)JCPP.647
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – OCORRÊNCIA – Constrangimento ilegal manifesto. Paciente que se encontra preso, há aproximadamente 4 (quatro) meses, aguardando a conclusão da instrução criminal, ainda na fase de inquirição de testemunhas da acusação. Ordem concedida. (TJPR – HC Crime 0120391-4 – (14204) – Sengés – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Darcy Nasser de Melo – DJPR 13.05.2002)
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA – Reconhecido o excesso de prazo na conclusão do processo, não debitável à defesa do paciente, impõe-se a concessão da ordem impetrada. (TJPR – HC Crime 0119144-8 – (13934) – Curitiba – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Moacir Guimarães – DJPR 25.02.2002)
116872 – EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO (L. 6.368/76) – SUSPENSÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA
TOXICOLÓGICA – RÉU PRESO POR MAIS DE CENTO E CINQÜENTA DIAS SEM QUE SE CONCLUÍSSE A INSTRUÇÃO – TARDANÇA INJUSTIFICÁVEL NO CONTEXTO DOS AUTOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO (ART. 648, II, CPP) – HABEAS CORPUS – CONCESSÃO – Em processo referente à legislação antitóxicos, caracteriza-se ilegal exorbitância de prazo ensejadora da concessão de HC liberatório, à luz do princípio inserto no inc. LXV, do art. 5º da CF, no contexto em que, embora concluído o exame técnico de dependência toxicológica e juntado aos autos o correspondente laudo, a instrução processual não evoluiu além do interrogatório, estando o réu sob custódia provisória há mais de 150 (cento e cinqüenta) dias, à data na qual a autoridade impetrada prestou suas informações. (TAPR – HC 150.958-8 – 1ª C. – Rel. Juiz Luiz Cezar de Oliveira – J. 03.02.2000) JCPP.648 JCPP.648.II JCF.5 JCF.5.LXV
De fato, o excesso de prazo torna a prisão ilegal e acarreta o seu relaxamento, desde que tal excesso seja injustificado e que não provenha de diligência requerida pela defesa. É o caso presente.
6. Como preleciona MANZINI, em seu Tratado de Diritto Penale, vol. I, pág. 196, o escopo do processo penal é o de verificar o fundamento da pretensão punitiva e não de torná-la realizável a todo custo. Em conseqüência, prevê, ao lado de normas que asseguram os meios de verificação da culpabilidade, outras dispostas a evitar o erro e o arbítrio. Dessa forma, junto ao interesse representativo, o processo penal assegura, no Estado livre, a tutela do interesse em perigo da liberdade individual. Daí a presente impetração.
7. Ante o exposto, que será suprido pelos doutos subsídios dos componentes da Egrégia Câmara Criminal, espera o impetrante seja concedida, “IN LIMINE” em favor da paciente, a competente ORDEM DE HABEAS CORPUS para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre a mesma, por ofensa aos prazos processuais, expedindo-se, imediatamente, Alvará de Soltura, a fim de que seja a paciente imediatamente liberta, tudo como manifestação de sã e humana.
JUSTIÇA!
(xxx), (xxx) de (xxx) de (xxx).
JOSÉ DIOGO GUILEN
ADVOGADO