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Peças Processuais
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Protegido pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais

DENÚNCIA - ROUBO QUALIFICADO E OUTROS

Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público contra acusado de roubo qualificado pelo emprego de arma branca, cárcere privado, praticado com fins libidinosos, estupro e atentado violento ao pudor. Segundo consta dos autos do Inquérito Policial,o denunciado, após adentrar clandestinamente na residência das vítimas anunciando, assim,o assalto, obrigou a ofendida a realizar com ele conjunção carnal e ainda a praticar no acusado ato libidinoso diverso. Com base na oitiva das vítimas e testemunhas que comprovaram a materialidade dos delitos, o Promotor de Justiça pediu que o denunciado seja incurso nas penas dos arts.157, §2º, I, e 148, §1º, V e §2º, 213 e 214, c/c o art. 69, todos do Código Penal e o art. 1º, V e VI, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA (xxx) VARA CRIMINAL DA ZONA NORTE DA COMARCA DE (XXX)












       O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA contra (XXX), brasileiro, solteiro, natural de (XXX), nascido aos (xxx), com 28 (vinte e oito) anos de idade, sem ocupação definida, filho de (XXX) e de (XXX), sem endereço fixo, atualmente preso, pelo seguinte fato:

       Consta nos autos do Inquérito Policial tombado nesse Juízo sob o n°. (xxx) (IP n. (xxx)-DEAM/ZN) que, do dia 30 de agosto de 2007, por volta das 23h, na Rua (XXX), 137, Loteamento (XXX), bairro (XXX), nesta capital, o denunciado (XXX) ingressou clandestinamente na residência das vítimas (XXX) e (XXX), mediante o uso de arma branca fez grave ameaça a ambos, tomou-lhes quantia em dinheiro, reteve-os, cerceando-lhes as liberdades no recinto para fins sexuais e violentou sexualmente a vítima feminina, obrigando-a a ter com ele conjunção carnal e a nele praticar ato libidinoso diverso, causando aos ofendidos graves sofrimentos mentais, em decorrência da natureza da retenção.

       Como se infere dos autos de informação, no dia, hora e local citados, o denunciado (XXX) invadiu a casa das vítimas, que estavam dormindo, acendeu a luz e surpreendeu-as com o anúncio do assalto, mostrando que estava armado com uma faca peixeira, e os advertiu que dois comparsas o aguardavam do lado de fora lhe dando cobertura, para que não esboçassem reação.

       A vítima (XXX) comunicou ao acusado que estava sem dinheiro, pois havia perdido os documentos, mas que tinha R$32,00 (trinta e dois) reais na carteira de sua esposa, os quais foram tirados pelo acusado.

       Em seguida, o denunciado (XXX) amarrou o ofendido (XXX) em sua própria cama, puxou para si a vítima (XXX), passou-lhe as mãos nas partes íntimas, e exclamou ao marido desta: “CHEIRA AÍ, SEU GALADO!”. Então, colocou um travesseiro no rosto do companheiro aflito, apagou a luz e arrastou a outra ofendida para a sala da casa.

       No sofá do referido cômodo, o acusado (XXX) colocou a tesoura que portava junto à vítima (XXX), tirou-lhe a roupa e compeliu-a a ter com ele a conjunção carnal. Ainda obrigou-a a nele fazer sexo oral e, depois, novamente, à união sexual forçada.

       Após uma hora de desespero das vítimas, policiais militares, que haviam sido acionados para averiguar a notícia da invasão da residência, bateram à porta, tendo o denunciado (XXX) atendido, como se fosse o dono da casa. Perguntaram-lhe, assim, se algo havia acontecido, obtendo como resposta que não, e que não precisava da Polícia. Neste momento, a vítima (XXX), ao ouvir os policiais dialogando com o acusado, gritou: “SOCORRO, ESTOU PRESO, ESTOU AMARRADO. ESSE HOMEM É UM BANDIDO!”, tendo ainda falado à sua companheira, para que esta conseguisse ultrapassar o terror que estava vivenciando: “MULHER, FALE A VERDADE!”. A vítima (XXX) conseguiu falar que não conhecia o acusado (XXX), ocasião em que este fechou a porta, não antes de um dos policiais conseguir efetuar um disparo de arma de fogo em um de seus pés, na tentativa de imobilizá-lo e, com isto, ingressar e salvar as vítimas.

       Iniciou-se, então, um processo de negociação com o acusado, para a liberação dos ofendidos e entrega própria, para os devidos trâmites processuais. A vítima (XXX), que pedira para ir ao banheiro, abriu a porta da cozinha, por onde ingressou a Polícia, que prendeu o acusado e libertou os ofendidos de seus martírios.

       A quantia em dinheiro das vítimas, subtraída pelo denunciado sob grave ameaça, não foi recuperada.

       Desprovida de dúvidas resta a conclusão jurídica do que acima se expôs, fundada nas oitivas das vítimas e testemunhas no Inquérito Policial, instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito, que comprovaram a materialidade e autoria das figuras típicas de roubo, qualificado pelo emprego de arma branca, cárcere privado, praticado com fins libidinosos e que resultou nas vítimas, em razão da natureza da retenção, grave sofrimento moral, estupro e atentado violento ao pudor.

       Destarte, estando o denunciado incurso nas penas dos arts. 157, §2º, I, e 148, §1º, V e §2º, 213 e 214, c/c o art. 69, todos do Código Penal e o art. 1º, V e VI, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), requer, após o recebimento e autuação desta denúncia, seja este citado para o interrogatório e, enfim, para se ver processar até final julgamento, quando, então, deverá ser condenado, notificando-se as pessoas do rol abaixo para virem depor em juízo em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais.

       Requer, ainda, o Ministério Público:

       1. Seja requisitado da autoridade presidente do Inquérito Policial que junte aos autos: a. Cópia dos documentos de qualificação do denunciado e sua identificação criminal; b. O Laudo de Exame de conjunção Carnal, realizado pela COMELE/ITEP; c. O Laudo de Exame em Local de Delito, realizado pela COCRIM/ITEP;

       2. Seja comunicado ao ITEP/RN e ao SINIC o ajuizamento desta Ação Penal, de forma mais pormenorizada possível, determinando a inclusão desta informação em seus bancos de dados e requisitando-lhes as que possuem em nome do denunciado.

       Nestes termos,
       Pede deferimento.

       (XXX), 17 de setembro de 2007.

                            PAULO GOMES PIMENTEL JÚNIOR
                                    Promotor de Justiça
Rol:
1°. (XXX), Policial Militar, qualificado à fls. 02 do IP;
2º. (XXX), Policial Militar, qualificado à fls. 04 do IP;
3º. (XXX), Policial Militar, qualificado à fls. 06 do IP;
4º. (XXX) (vítima), qualificado à fls. 08 do IP;
5º. (XXX) (vítima), qualificada à fls. 09 do IP. 


Enviado por: Paulo Gomes Pimentel
Promotor de Justiça.