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DataÁreaPeça
31/10/2008Direito do Trabalho
21/10/2008Direito Penal
20/10/2008Direito Tributário
15/10/2008Direito Civil
EMBARGOS DE TERCEIRO
Trata-se de embargos interpostos para desconstituir a penhora incidente em bem já alienado à terceiro. Em ação de execução, as partes deixaram de pagar o débito reclamado e não nomearam bens à penhora. Com base nesse fato, o Oficial de Justiça valeu-se dos apontamentos do DETRAN para realizar a constrição judicial do veículo que acreditava ser pertencente a uns dos executados. Todavia, tal ato configurou-se como equivocado, uma vez que o automóvel que sofrera a constrição já teria sido alienado à embargante e a tradição do bem ocorrera antes da citação do executado à ação. Diante dos fatos expostos e com base no art.1.046 e 1.267 do CPC, a embargante pede em seus embargos a citação do embargado, bem como a sua condenação ao pagamento de encargos de sucumbência, a suspensão da penhora e a modificação no registro do DETRAN para que não se relacione a constrição judicial ao veículo.
15/10/2008Direito do Trabalho
07/10/2008Direito Penal
19/09/2008Direito do Trabalho
CONTESTAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Trata-se de Contestação impetrada pelo reclamado em decorrência dos pedidos infundados feitos pelo reclamante na inicial, pleiteando o mesmo a retificação em sua CTPS, horas extras e seus reflexos, verbas resilitórias, multa do art. 477, FGTS, dentre outros pedidos, elencados entre as letras "a" e "j" da peça exordial. Preliminarmente, foi alegado falta de interesse processual de acordo com o art. 625-D da CLT. Na análise do mérito em relação ao pedido das verbas rescisórias, do pagamento de multa e da retificação da CTPS, os mesmos não procedem, tendo em vista que o contrato de trabalho foi extinto em virtude de culpa exclusiva do reclamante. No tocante ao período efetivamente laborado pelo reclamante e ao pagamento de valores anteriores ao contrato, foram anexados aos autos a ata de constituição do condomínio, que comprova o momento da celebração do contrato de trabalho. Além disso, conforme comprovam os holerites em anexo, foi confirmado que o reclamante não trabalhou nos dias de feriados. No referente às horas extras e seu reflexos, a jornada efetivamente laborada pelo reclamante seguia os termos dos artigos 58, 67 e 71 da CLT sendo pois, descabido tal pedido. Em relação ao pagamento em dobro do saldo de salário, tal pedido é improcedente, uma vez que o reclamante se recusou a receber as quantias devidas. Por fim, o pedido de indenização por dano moral configura-se indevido por não ter sido este comprovado na inicial.
12/09/2008Direito Civil
10/09/2008Responsabilidade Civil
27/08/2008Direito do Trabalho
18/08/2008Responsabilidade Civil
SENTENÇA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Trata-se de sentença proferida em ação de responsabilidade civil, a qual foi julgada procedente em parte. A autora da ação fundamentou que ao utilizar o produto para cabelo que a empresa ré comercializa, sofreu queimaduras no couro cabeludo e queda brusca de cabelos. Citada, a empresa ré alegou que os danos eventualmente verificados podem ter sido originados da má utilização do produto e nomeou à autoria divulgadores do mesmo, afirmando que eventuais danos foram causados por seu uso equivocado. Entretanto, incumbiria à empresa ré demonstrar e comprovar os fatos por ela alegados, que excluíssem sua responsabilidade objetiva, mas a empresa, assim não o fez. Destarte, a ré foi condenada a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00, correspondente a 50 salários mínimos, a título de danos morais e materiais verificados, além do pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A sentença determinou ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da ré, podendo, desta forma, ser excutido o patrimônio dos sócios.
08/08/2008Direito Civil
AÇÃO DECLARATÓRIA DE MORA CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA
Trata-se de ação declaratória de mora contratual, cumulada com pedido de indenização por danos morais, obrigação de fazer e tutela de urgência. Fora realizado entre o autor e a empresa ré um contrato de prestação de assistência médico hospitalar. Entretanto, o autor, que cumpria a obrigação certa do pagamento de um quantum mensal, ao necessitar da assistência médico hospitalar para ele e sua esposa (dependente do plano), teve, imotivadamente, a prestação de tal assistência frustrada. Diante disso, foram o autor e sua esposa obrigados a utilizar o Sistema Único de Saúde (SUS) para receber atendimentos médicos emergenciais. Requer o Autor o restabelecimento dos atendimentos médicos por ele contratados perante a Demandada; cominação de pena pecuniária equivalente a R$ 500,00, pagáveis a cada dia pela empresa, em caso de descumprimento dos termos da tutela; declaração da mora contratual, em virtude da negativa da prestação dos serviços contratados e a reparação do dano moral sofrido pelo Autor e sua esposa.
07/08/2008Responsabilidade Civil
25/06/2008Direito Civil
AÇÃO DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata-se da ação de perdas e danos cumulada com obrigação de fazer, requerendo que a empresa ré retire o nome do autor do Serasa. Fora realizado entre o autor e a ré um contrato de Arrendamento Mercantil, que tinha por objeto um veículo. No mês de setembro o autor efetuou a quitação de mencionado contrato através da compensação de um cheque dado em pagamento, libertando-se assim do contrato e tornando-se o proprietário do veículo. Apesar de todo o exposto o autor teve seu pedido de empréstimo em determinado banco negado, por existir um protesto em seu nome. Protesto este feito pela ré, que mesmo após ter recebido o pagamento não deu baixa do nome do autor no Serasa. Requer o autor o cancelamento de tal protesto, o pagamento de indenização no valor de 30 salários mínimos e multa diária de R$100,00.
03/06/2008Direito Civil
SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA
Trata-se de sentença proferida em ação ordinária contra Espólio, na qual a autora pretendia o recebimento de doação de bem imóvel que a falecida, em vida, lhe teria feito. No entanto, a doação de bens imóveis é ato formal que requer escritura pública, nos termos do disposto no artigo 541 do CC e, se a manifestação de vontade não está em consonância com a forma determinada por lei, o ato não se configura. Uma vez que o ato não foi formalizado antes do falecimento da doadora, a autora é carecedora de ação para propor a adjudicação compulsória, a teor do disposto no art. 3º do CPC, já que o direito ao imóvel não chegou a lhe ser transmitido, havendo simples expectativa de direito. Diante disso, foi extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 267, VI, e seu § 3º, do CPC, deixando de condenar a autora às verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
 
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