Breves Considerações Sobre as Centrais Sindicais, Introduzidas no Brasil pela Lei nº. 11.648/08, de 30 de Março de 2008 :: Doutrina :: Acervo Online :: Universo Jurídico
ISSN 2177-028X
Contato: Matriz: (32) 4009-2900 / Filial: (11) 2526-6451 - comercial@novaprolink.com.br
Doutrinas
Publique sua Doutrina no UJ Preparar para: Impressão Enviar por: E-mail

Protegido pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais

Breves Considerações Sobre as Centrais Sindicais, Introduzidas no Brasil pela Lei nº. 11.648/08, de 30 de Março de 2008

Sumário: 1. Introdução. 2. Evolução histórica do sindicalismo no mundo. 3. Sindicalismo no Brasil. 4. Evolução constitucional no Brasil. 5. As centrais sindicais no Brasil. 6. O modelo sindical constitucional brasileiro. 7. A Lei nº 11,649, de 31 de março de 2008. 8. Conclusão. 9. Anexos. 10. Bibliografia.

1. Introdução

“Ab initio”, necessário ressaltar que o presente artigo não tem o escopo ou a pretensão de esgotar discussão quanto a constitucionalidade ou não da lei que instituiu as centrais sindicais no Brasil, se propondo apenas a uma reflexão quanto a matéria.

Para uma melhor compreensão da matéria trazida neste artigo, ário se faz traçar um breve roteiro sobre a evolução histórica do sistema sindical no mundo e, especialmente, no Brasil.

Isto porque, como afirma Antonio Álvares da Silva, “o Direito é, por natureza, uma ciência histórica. Não se pode prescindir da análise das formas de sua apresentação no tempo para se ter a perspectiva exata do seu conteúdo” (1).

2. Evolução histórica do sindicalismo no mundo

Muitas são as noticias da existência de fatos ocorridos na história do sindicalismo no mundo, antes da Revolução Industrial e da supressão das corporações de oficio.

Entretanto, nos dizeres de José Claudio Monteiro de Brito Filho, o fazem “sem afirmar terem sido esses fatos antecedentes o embrião do sindicato, nos moldes que conhecemos, a partir daqueles fatos acima indicados.” (2).

Assim, em linhas gerais a evolução histórica do sindicalismo no mundo tem maior ênfase a partir do liberalismo da Revolução Francesa em 1789, que suprimiu as corporações de oficio, precursor por sustentar que a liberdade individual e a existência de corpos intermediários entre o individuo e o Estado, não se compatibilizavam.

Conforme afirma Amauri Mascaro Nascimento, “Para ser livre, o homem não pode estar subordinado à associação, porque esta suprime a sua livre e plena manifestação, submetido que fica ao predomínio da vontade grupal. Essa posição doutrinária, que serviu de suporte para a extinção das corporações de oficio, de logo desenvolvimento histórico, viria a provocar, com a efetivação dos seus objetivos, a interrupção de um procedimento associativo e a dissociação dos mestres, companheiros e aprendizes.” (3).

E prossegue aduzindo que a partir daí surge uma lacuna na ordem jurídica, “uma vez que as pessoas que até então podiam pertencer a uma união não mais puderam fazê-lo, com o que se dispersaram, exatamente como pretendia a idéia liberal. O direito individualista da Revolução Francesa se opõe à coalizão trabalhista e, nesse ponto, deixou um vazio nas organizações sindicais e em sua ação coletiva. Esse divórcio prejudicou o instinto de associação. As corporações, porem, uniam empregadores (mestres) e trabalhadores (companheiros). A renovação da atmosfera associativa, que na França se intensificou somente com a Segunda Republica, caracterizou-se com a associação de assalariados entre si, traço que marcou a evolução do sindicalismo até hoje, quebrado, raramente, por sindicatos denominados mistos, existentes só por exceção.” (4).

Daí, afirma o i. Mestre que o surgimento do sindicalismo decorreu da extinção das corporações de oficio.

A partir daí, surgiram dois fatores importantes que propiciaram a união dos trabalhadores de diversas categorias: um, porque houve uma alteração do sistema produtivo, provocando o trabalho nas fábricas, com grande concentração de trabalhadores. outro, porque com a elevada oferta de mão de obra, para poucas vagas ofertadas nas industrias, puderam os tomadores de serviços impor condições de trabalho que melhor lhe aprouvessem, que por vezes eram desumanas, ou quando não, pela inexistência de normas que regulassem o trabalho da forma ofertada ou imposta.

Segadas Vianna, sobre essa fase e período, doutrina que “A invenção da máquina e sua aplicação à industria iriam provocar a revolução dos métodos de trabalho e, conseqüentemente, nas relações entre patrões e trabalhadores; primeiramente a maquia de fiar, o método de pudlagem (que permitiu preparar o ferro de modo a transformá-lo em aço), o tear mecânico, a máquina a vapor multiplicando a forma de trabalho, tudo isso iria importar na redução da mão-de-obra porque, mesmo com o aparecimento das grandes oficinas e fábricas, para obter um determinado resultado na produção não será necessário tão grande numero de operários.” (5).

E isto, somado a fragilidade, ou mesmo impossibilidade, de cada trabalhador isoladamente poder enfrentar os problemas daí decorrentes, acabaram por se tornar a mola propulsora da consciência de que a união de todos os trabalhadores poderia se tornar possível de sorte a enfrentar a fúria de explicação dos empregadores.

Nesse sentido, aduz Antonio Álvares da Silva que “o despertar da consciência coletivista das classes trabalhadoras foi a contribuição da Revolução Industrial” (6).

Contudo o surgimento e a existência do sindicalismo não foi tão amistosa e aceita pela classe dos empregadores e do Estado, tendo passado, segundo a maioria dos autores, por três fases distintas: a da proibição; a da tolerância; e finalmente, a do reconhecimento do Estado.

A primeira das fases, a da proibição, é afirmada por Amauri Mascaro Nascimento como possível de ser considerada a Revolução Francesa e o Liberalismo como a primeira manifestação no sentido da proibição.

Nessa fase, a proibição não se dirigia apenas e tão somente às associações de cunho estritamente reivindicatório-profissional, e sim, com o próprio direito de associação, tido como incompatível com o ideal liberal da época.

Em que pese a repressão imprimida às organizações criadas, fato é que, embora de forma pontual fossem eficazes, não foi suficiente para impedir que a união dos trabalhadores continuasse a ocorrer.

A esse respeito, assim se manifesta Amauri Mascaro Nascimento: “De nada adiantaram as medidas restritivas contra o sindicalismo, as greves e a coalizão. A organização dos trabalhadores prosseguiu desafiando as leis e as sanções aplicadas pelo Estado.” (7).

A partir daí , começa então a mudar a postura do Estado, passando assim para a segunda fase, a da tolerância, deixando de encarar a organização de empregados como delito, ao menos no plano jurídico.

Passou então o Estado a ter postura de verdadeira indiferença quanto a existência dessas organizações, deixando de proibi-las e de reprimi-las como outrora, para simplesmente ignorá-las, mas não sem deixar de observá-las.

Para Amauri Mascaro Nascimento, essas organizações sindicais, sob o ponto de vista jurídico, eram entes de fato, mas sem reconhecimento legal.

E sob esse olhar de indiferença, o sindicalismo persistiu em sua evolução, ampliação e desenvolvimento.

A partir daí, tendo o Estado compreendido que não poderia mais ficar à margem e alheio ao crescimento e ao desenvolvimento do sindicalismo, não teve outra saída, senão curvar-se a essa realidade, passando então aceitar a evolução do sindicalismo.

Atinge assim o sindicalismo mundial, sua terceira fase, a do reconhecimento, passando o Estado a olhar mais de perto, mas sem proibição ou ignorância, sua evolução.

Afirma Antonio Ojeda Avilés “que é um bom período para o sindicalismo, criando-se centrais sindicais em diversos países e ocorrendo, no final do século, uma atitude promocional do Estado em relação à autonomia coletiva.” (8).

Segundo afirma Amauri Mascaro Nascimento, nesta fase o reconhecimento deu-se em duas dimensões, segundo a postura do Estado, havendo de um lado o reconhecimento sob seu controle, e de outro, o sindicalismo com liberdade.

Evoluindo cada vez mais, a união dos trabalhadores, passa a se alastrar de forma reconhecida por todo o mundo.

O ápice do desenvolvimento do sindicalismo se dá, quanto ao reconhecimento de sua existência e de sua liberdade enquanto organização de trabalhadores, com a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pelo Tratado de Versailes, em 1919, como parte da “Sociedade das Nações” (9).

O texto em vigor da Constituição da Organização Internacional do Trabalho foi aprovado na 29ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Montreal - 1946) e tem, como anexo, a declaração referente aos fins e objetivos da Organização, que fora aprovada na 26ª reunião da Conferência (Filadélfia - 1944).

A Constituição, assim revista, substituiu a adotada em 1919 e que fora emendada em 1922, 1934 e 1945. Sua vigência teve início em 20 de abril de 1948.

O Brasil ratificou o instrumento de emenda da Constituição da OIT em 13 de abril de 1948, conforme Decreto de Promulgação n. 25.696, de 20 de outubro de 1948.

É de se ressaltar, no plano da legislação internacional, as seguintes normas (10):

I – a Convenção nº 87, da OIT, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito de sindicalização, adotada na Conferencia Internacional do Trabalho realizada em São Francisco/EUA, de 17 de junho a 10 de julho de 1948;

II – a Declaração Universal dos Direitos do homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, em Paris/França, que em seu art. XXIII, item 4, garante a todo homem organizar sindicatos e neles ingressar, para a proteção de seus direitos; e,

III – o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovado na Assembléia Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966, em Nova York/EUA, que tem o art. 8º inteiramente dedicado à sindicalização, em seus variados aspectos.

3. Sindicalismo no Brasil

Como já dito alhures, o sindicalismo no mundo é estudado pela maioria dos autores em tres fases distintas (proibição, tolerância e aceitação).

Contudo, importante salientar as observações trazidas por Alfredo J. Ruprecht no sentido de que “Costuma-se dividir a evolução do sindicalismo em três períodos, mas é preciso ter em mente que essa evolução não se processa simultaneamente em todos os países e que, em alguns, certos períodos não se dão ou não são nitidamente precisos.” (11).

No Brasil, o sindicalismo nasceu em momento posterior ao do movimento europeu, em razão, a principio de sua distinta e incipiente economia e mão de obra.

Arion Sayão Romita afirma que “Inicialmente, vigorou no Brasil o regime de trabalho escravagista. O sistema corporativo de produção e trabalho não poderia vicejar, por pressupor o trabalho livre, embora subordinado a normas estatutárias.” (12).

Indícios históricos há que comprovem ter existido no Brasil, antes da Independência, organizações denominadas por alguns de “Confrarias” e por outros de “Corporações”, de natureza administrativa e de fins religiosos, sem que contudo tivessem quaisquer semelhanças com as corporações da idade média.

No entanto, foram abolidas pela Constituição de 1824, em seu art. 179, inciso XXV, revelando paradoxo, já que no inciso XXIV, desse mesmo artigo, foi proclamada a liberdade do trabalho, o que tornaria, via reflexa, implicitamente facultativo o direito de associação.

No Brasil, os trabalhadores começaram a surgir sob outros tipos de associativismo, que de fato ainda não se denominavam sindicatos. Eram ligas, sociedades e uniões.

Essas organizações operárias não nasceram com a República, mas antes dela, a medida que o proletariado se formava e ganhava força.

Inicialmente, esse proletariado não constituía um grupo homogêneo, havia ex-escravos, retirantes nordestinos, agregados que perderam suas terras, artesões que não conseguiam competir com as fábricas que surgiam, enfim, a camada mais pobre e atrasada da sociedade é que constituía a classe trabalhadora brasileira.

Essa classe, então heterogênea, fundava organizações com vistas a resistir às precárias condições de vida, a saber: salários baixíssimos; jornada de trabalho de doze horas nas fábricas e oficina, construção civil, etc, e de onze horas no comércio; falta de limite mínimo de idade para o trabalho, chegando a empregar crianças a partir de oito anos para trabalho em fábricas têxteis.

Além das funções primordiais reivindicatórias dessas organizações, alguma delas ainda possuíam funções assistenciais, e até mesmo de ajuda material aos operários.

Foram criadas diversas associações de classe, embora sem caráter sindical como: a União dos Operários Estivadores (1903); a Sociedade União dos Foguistas (1903); a Associação de Resistência dos Cocheiros, Carroceiros e Classes Anexas (1906) e a União dos Operários em Fábricas de Tecidos (1917), além da Confederação Geral dos Trabalhadores, que segundo Mozart Victor Russomano (in“ípios Gerais de Direito Sindical. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2ª ed. 1997. pg 30), foi dissolvida meses depois pelo Governo Federal.

Surgiram posteriormente as primeiras leis voltadas ao problema sindical no Brasil: o Decreto nº 979, de 6 de janeiro de 1903 e o Decreto nº 1.637, de 5 de janeiro de 1907.

Quanto ao Decreto nº 979, é correto afirmar que imprimiu aos sindicatos sentido cooperativista, haja vista que dispunha que os mesmos serviriam de intermediários a fim de conseguir crédito a seus associados. Era voltado, por isso, exclusivamente, ao setor rural, conforme Octávio Bueno Magano (13).

Para Amauri Mascaro do Nascimento, o supracitado decreto garantiu o direito individual de ingressar ou não e sair de um sindicato (14). No que tange, a função desempenhada pelos sindicatos sob a égide do Decreto 979, o i. Mestre afirma que “Como função do sindicato ganhou destaque o caráter assistencial, com a criação de caixas para os sócios e cooperativas de crédito e de vendas dos seus: produtos".

Já o Decreto n.º 1.637/07 regulou a criação de sindicatos tendo como base a profissão, através dos critérios da similaridade e da conexidade, abrangendo, no setor urbano, empregados e empregadores, além de trabalhadores autônomos, incluindo profissionais liberais, como observa Brito Filho (22).

Afirma ainda: "Sobre o Dec.1.637/07, afirma Romita que ele garantiu a pluralidade sindical, além de observar que a referida legislação refletiu, no art.2º, as idéias da lei francesa de 1884, relativamente à livre constituição, bastando ser efetuado o depósito dos estatutos, ata de instalação e lista da diretoria no registro de hipotecas do distrito".

4. Evolução constitucional no Brasil

I – Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824:

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte.

(...)

XXIV. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos.

XXV. Ficam abolidas as Corporações de Officios, seus Juizes, Escrivães, e Mestres.

II – Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891:

Art 72. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

§ 8º - A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública.

§ 24 - É garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial.

III – Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934:

Art 113. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

12) É garantida a liberdade de associação para fins lícitos, nenhuma associação será compulsoriamente dissolvida senão por sentença judiciária.

13) É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade técnica e outras que a lei estabelecer, ditadas pelo interesse público.

Art 120. Os sindicatos e as associações profissionais serão reconhecidos de conformidade com a lei.

Art 121. A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.

i) regulamentação do exercício de todas as profissões;

j) reconhecimento das convenções coletivas, de trabalho.

IV – Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937:

Art 138 - A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de Poder Público.

Art 140 - A economia da população será organizada em corporações, e estas, como entidades representativas das forças do trabalho nacional, colocadas sob a assistência e a proteção do Estado, são órgãos destes e exercem funções delegadas de Poder Público.

V – Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946:

Art 158 - É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará.

Art 159 - É livre a associação profissional ou sindical, sendo reguladas por lei a forma de sua constituição, a sua representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas pelo Poder Público.

(...)

V – Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 24 de janeiro de 1967:

Art 159 - É livre a associação profissional ou sindical; a sua constituição, a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas de Poder Público serão regulados em lei.

§ 1º - Entre as funções delegadas a que se refere este artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribuições para o custeio da atividade dos órgãos sindicais e profissionais e para a execução de programas de interesse das categorias por eles representadas.

§ 2.º - É obrigatório o voto nas eleições sindicais.

V – Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969:

Art. 89. Ao Conselho de Segurança Nacional compete

(...)

VI - conceder licença para o funcionamento de órgãos ou representações de entidades sindicais estrangeiras, bem como autorizar a filiação das nacionais a essas entidades

Art. 166. É livre a associação profissional ou sindical; a sua constituição, a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas de poder público serão regulados em lei.

§ 1º Entre as funções delegadas a que se refere êste artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribuições para custeio da atividade dos órgãos sindicais e profissionais e para a execução de programas de interêsse das categorias por êles representados.

§ 2º É obrigatório o voto nas eleições sindicais.

Art. 185 - A para o exercício de qualquer função pública ou sindical além dos casos previstos nesta constituição e em lei complementar, vigorará enquanto o estiver com seus direitos políticos suspensos.

VI – Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(...)

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

5. As Centrais Sindicais

No Manifesto Comunista de 1948, Marx proclamou a unidade dos trabalhadores num plano que ia muito além da relação de emprego, segundo o qual não bastava apenas a organização em sindicato para a defesa de melhores salários e condições de trabalho.

Segundo José Carlos Arouca, “A classe trabalhadora organizada devia assumir papel político e ocupar espaço no cenário internacional.

Desse modo a profissão deixava de ser o núcleo da coletivização assumindo importância maior a situação de assalariado para o enfrentamento não só do empregador mas do capital, na luta pela ascensão social. Portanto, a unidade dos sindicatos desaguava na formação de uma confederação geral dos trabalhadores.” (15)

O sindicato perde assim sua natureza eminentemente assistencialista e defensiva, para se tornar uma organização de resistência, ideológica, tendo como objetivo maior a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

No Brasil, a história das Centrais Sindicais, segundo Amauri Mascaro Nascimento “é uma linha sinuosa com altos e baixos; sua trajetória percorreu períodos de tolerância e períodos de proibição, culminando com uma nova etapa, a do reconhecimento legal.” (16)

O Estado Novo as proibiu, assim como os governos militares.

Ressurgiram, contudo, de modo institucional, mas não legal, do movimento sindical do “ABC” (São Paulo).

A Constituição Federal de 1988, não as autorizou, mas também não as proibiu, de sorte que multiplicaram-se espontaneamente, em quantidade que ficou difícil até mesmo de saber quantas e quais eram.

Contudo alguma obtiveram maior destaque a partir de seu surgimento e evolução, e que ainda hoje possuem mais expressividade, podendo citar-se: Central Única dos Trabalhadores (CUT), Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), Central Geral dos Trabalhadores, União Sindical Independente (USI), Força Sindical, Conferencia Nacional da Classe Trabalhadora (CONCLAT), dentre outras.

As Centrais Sindicais, sempre tiveram no ordenamento jurídico brasileiro status de entidade de direito civil, que diferentemente dos sindicados, não possuem personalidade gremial, não tendo natureza sindical.

Segundo Celi Gomes Guimarães, “Sendo apenas associações civis não dotadas de natureza gremial, as centrais sindicais não podem participar formalmente de negociações entre a classe trabalhadora e o patronato, entendendo-se isto como a necessidade da presença dos sindicatos profissionais e econômico para assinar os termos do acordo ou convenção coletiva do trabalho. Embora não sejam legalmente constituídas para assinar o instrumento de negociação coletiva, têm legitimidade para travar negociações com o governo, funcionando por este motivo como órgão essencialmente político.” (17)

E continua: “As centrais sindicais hoje não têm reconhecimento jurídico para atuar em negociações coletivas, instaurar dissídios coletivos, juízo arbitral ou decretar greves, como dito anteriormente. Quanto o fazem (e não é raro, muito pelo contrário), agem não como protagonistas, mas auxiliares, que assistem pelas “cochias” do imenso teatro social.”.

6. O modelo sindical constitucional brasileiro

O modelo sindical elevado a status constitucional, está disposto no art. 8º da Constituição Federal de 1988, a saber:

Liberdade sindical, de associação, de organização, de administração e de exercício de funções sindicais – “caput” do artigo 8º: É livre a associação profissional ou sindical

Não interferência do Estado – inciso I: a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Publico a interferência e a intervenção da organização sindical;

Unicidade sindical e base territorial minima – inciso II: é vedada a criação de mais de uma organização sindica, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Representação por categoria profissional – inciso III: ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

Sistema confederativo – inciso IV: a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

7. A Lei nº. 11.648, de 31 de março de 2008

A Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, introduziu em nosso ordenamento jurídico, mas especificamente em nossa estrutura sindical a figura das Centrais Sindicais, que anteriormente, como dito alhures, somente existiam no plano institucional e não sindical.

Tendo em linha de conta o modelo constitucional brasileiro, o grande questionamento que surge a partir da lei que introduziu as centrais sindicais em nosso ordenamento jurídico é quanto:

I – a constitucionalidade ou não dessa nova figura, se tem ou não natureza sindical;

II – se é constitucional ou não a partição de valores arrecadados (impostos) através da contribuição sindical dos empregados pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

III – se há ou não representatividade da categoria profissional;

IV – se as Centrais Sindicais têm ou não poder de representação dos trabalhadores, vez que não são por eles indicados.

Para Amauri Mascaro Nascimento: “Há doutrinadores que sustentam que não há espaço para as Centrais Sindicais em nosso ordenamento jurídico. Outros sustentam que as Centrais não integral o sistema confederativo e não tem natureza sindical porque são associações civis.”

Não há proibição constitucional para a criação de Centrais, embora a Lei Magna permita interpretações divergentes.

O sistema confederativo, assim entendido aquele que se situa abaixo das Centrais, não é atingido pela criação das mesmas. Mantém-se tal como existe, com as mesmas Confederações, e com os mesmos poderes de representatividade.

No lado patronal não há Centrais – As Centrais são órgãos unilaterais não tendo correspondente no mesmo nível do lado dos empregadores.

Outras questões constitucionais – As Centrais Sindicais serão financiadas com recursos provenientes da contribuição sindical ex-imposto sindical.

A Constituição Federal declara que a contribuição aprovada pela assembléia sindical será destinada ao custeio do sistema confederativo. A contribuição confederativa instituída (art. 8º, IV) seria uma alternativa para a contribuição sindical.

A contribuição sindical e a contribuição confederativa diferem num ponto fundamental: a sindical é disciplinada pela lei e a confederativa não; suas regras são deliberadas pela assembléia sindical.

Representatividade – Para que tenham acesso aos recursos da contribuição sindical oficial, as Centrais devem preencher requisitos de representatividade. Algumas Centrais hoje existem que não os preencherão. A tendência é a da diminuição do número de Centrais. Permanecerão três ou quatro Centrais.

Atribuições e inexistência de legitimação para a negociação coletiva – As Centrais não estão legitimadas para a negociação coletiva. Portanto, continuariam autorizados a atuar diretamente nas negociações os sindicatos e, à sua falta, as federações e confederações, como vem ocorrendo.

Mas nada impedirá a participação das Centrais em pactos sociais. Tudo indica que a tripartição nos entendimentos de que as Centrais participarão, volta-se para a renovação das tentativas, até aqui frustradas, de elaboração de um pacto social.

Registro – A lei não exige registro das Centrais no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais. Porem, terão que preencher requisitos de representatividade e o órgão competente para a sua aferição é o Ministério do Trabalho e Emprego. Logo, não basta o registro em cartório civil de pessoas jurídicas.

A Central terá que demonstrar filiações de sindicatos em regiões, nas regiões em numero mínimo de sindicatos e em setores de atividades também em numero mínimo de sindicatos a ela filiados.

Será indispensável uma instrução do TEM sobre esse ritual, esclarecendo os meios hábeis de provas. Ora, se esses atos terão que ser praticados, nada mais serão do que um pedido de registro de Central Sindical no TEM.

Filiação à Central – As organizações sindicais optarão pela filiação em determinada Central.

A deliberação deverá ser interna e democrática, no caso dos sindicatos por meios das assembléias sindicais, no caso de Federações e Confederações através dos respectivos Conselhos.

Conclusões. Fica modificado o modelo sindical corporativista do sistema confederativo e foi introduzida uma nova forma de organização das cúpulas sindicais. Pode-se falar em um avanço do sistema sindical brasileiro, de corporativista para semicoporativista. Mas ainda não é pós-coporativista.” (18)

Vejamos então a análise da questão sob a égide da Constituição Federal de 1988.

Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º que “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Publico a interferência e a intervenção da organização sindical; II – é vedada a criação de mais de uma organização sindica, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”.

Daí se depreende que o modelo sindical içado ao status constitucional tem plena liberdade, estando livre de quaisquer interferências estatais, inclusive com liberdade de organização, é confederativo, com unicidade sindical, e com exclusividade de representação e substituição processual da categoria de trabalhadores.

Para alguns autores, as Centrais Sindicais estão acima das confederações, e por sua vez, acima das federações e dos sindicatos. Vale dizer, as Centrais Sindicais estão acima de todo o sistema sindical, não havendo pois inconstitucionalidade na sua criação sob a ótica de afronta ao sistema da unicidade sindical, podendo então ser criada na forma da lei, ou ainda, que o principio da unicidade sindical é valido tão somente para os sindicatos, federações e confederações, mas não para as Centrais Sindicais, que englobam diversas categorias profissionais.

Vale contudo ressaltar o ensinamento trazido por Amauri Mascaro do Nascimento quanto a existência de uma relação estreita das Centrais Sindicais com os demais órgãos do sistema confederativo, assim se pronunciando: “Terceiro, a conexidade entre as Centrais Sindicais e o sistema confederativo. Estamos convencidos que há uma vinculação estreita na pirâmide, apesar de sua construção gradativa. Não há como se negar a relação entre as Centrais e as organizações nem entre os trabalhadores sócios dos sindicatos no território nacional e as Centrais. Daí ser possível dizer que as Centrais são organizações conexas ao sistema confederativo, pela natureza, atribuição e finalidades.” (19).

Em que pesem entendimentos contrários, as Centrais Sindicais estão direta e intimamente ligadas com as confederações sindicais, não havendo como se negar a sua inclusão no sistema sindical brasileiro, e portanto afrontando o modelo sindical.

Nem se queira argumentar estarem acima do sistema sindical, como aduzido por muitos autores, porquanto nossa Constituição não traz qualquer tipo de representação sindical senão aquela expressamente disposta na Carta Política. Assim, onde o legislador constitucional não previu a hipótese, não cabe a qualquer interprete fazê-lo.

Portanto o reconhecimento das Centrais Sindicais exige a revisão constitucional do inciso II, do art. 8º da Constituição Federal, porquanto o que constata, por uma interpretação mais abrangente e que com a instituição das Centrais Sindicais, o sistema sindical brasileiro passou a ser um sistema pluralista na cúpula e unitário na base, e a partir daí, hibrido, porem inconstitucional.

Resta também apreciar a questão da representatividade atribuída às Centrais Sindicais pela lei que lhe criou, dando-lhe as atribuições e prerrogativas de “coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e,participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de dialogo social que possuam composições tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.”.

Vejamos o texto legal

Art. 1o  A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e

II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

Parágrafo único.  Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores. 

Assim, estão asseguradas às Centrais Sindicais, por lei, a representação dos trabalhadores.

Ocorre que a representação dos trabalhadores está assegurada constitucionalmente aos sindicatos, nos termos do que dispõe o inciso III, do art. 8º, da Constituição Federal, não dispondo o texto constitucional qualquer menção de poder ou não ser tais poderes delegados ou substabelecidos a terceiros.

Desta forma, em se tratando de representação excepcional instituída através de norma constitucional, tem-se que somente outra norma constitucional poderá permitir que tais poderes de representação sejam transferidos, delegados, ou substabelecidos a terceiros, pena de não existência e inconstitucionalidade, especialmente por se tratar de direitos e interesse coletivos e/ou individuais da categoria, e assim específica.

Por outro lado, o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º da lei de criação das Centrais Sindicais, traz claramente mecanismo de controle do Estado, através do Ministério do Trabalho e Emprego, para aferição dos requisitos de representatividade de que trata o artigo 2º do mesmo diploma.

Vejamos:

Art. 2o  Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;

II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;

III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica;

IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.

Parágrafo único.  O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.

Art. 3o  A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV do caput do art. 2o desta Lei, salvo acordo entre centrais sindicais.

§ 1o  O critério de proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo entre as centrais, previsto no caput deste artigo não poderá prejudicar a participação de outras centrais sindicais que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2o desta Lei.

§ 2o  A aplicação do disposto no caput deste artigo deverá preservar a paridade de representação de trabalhadores e empregadores em qualquer organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas.

Art. 4o  A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2o desta Lei será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1o  O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.

§ 2o  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2o desta Lei, indicando seus índices de representatividade. 

Como se pode ver, as Centrais Sindicais, para seu funcionamento, estão sujeitas ao controle do Estado, donde fere mortalmente o principio da liberdade sindical e da não interferência e controle estatal, disposto no “caput” e inciso I, do art. 8º, da Constituição Federal, afrontando-o e negando-lhe vigência.

Não se pode olvidar ainda, no campo da liberdade sindical e de organização que, estando as Centrais Sindicais sob o controle e interferência do Estado, via controle de sua representatividade, e estando as organizações sindicais sob a coordenação e representação dos trabalhadores, nos termos do que dispõe o inciso I, do art. 1º, da Lei nº 11.648/08, estão todas as organizações sindicais via indireta sob o controle e interferência do Estado a partir do momento que estejam filiadas à qualquer Central Sindical, donde a afronta inegável ao principio da liberdade sindical.

Outra questão diz respeito a partição da contribuição sindical arrecadada, sendo parte delas, mas especificamente a transferência de 10% (dez por cento) sobre a quota parte ideal da arrecadação da contribuição sindical, nos termos do artigo 589, inciso II, letra “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que indicadas pelos Sindicatos.

Vejamos:

Art. 5o  Os arts. 589, 590, 591 e 593 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 589

I - para os empregadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; 

b) 15% (quinze por cento) para a federação;

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;

II - para os trabalhadores: 

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

c) 15% (quinze por cento) para a federação;

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;

III - (revogado);

IV - (revogado). 

§ 1o  O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. 

§ 2o  A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.” 

Art. 590.  Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado). 

§ 3o  Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’. 

§ 4o  Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.” 

“Art. 591.  Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único.  Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.”

“Art. 593.  As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.

Parágrafo único.  Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.”

Em que pesem entendimentos contrários, a transferência de recursos de sorte a financiar as Centrais Sindicais, também está eivada de inconstitucionalidade.

De inicio necessário ressaltar que a contribuição sindical, foi recepcionada pela Carta Política, com status tributário. Vale dizer, não obstante o nome contribuição, tem caráter tributário.

Os recursos financeiros advindos da contribuição sindical, inquestionavelmente, tem finalidade especifica, por expressa determinação constitucional, sendo, portanto, vedada sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites das categorias profissionais.

Vale citar o ensinamento colhido pelo magistério de José Afonso da Silva, citado na peça inicial da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo DEMOCRATAS – DEM, perante o Colendo Supremo Tribunal Federal (ADI 4067-7/600), no sentido de que “Há portanto duas contribuições: uma para custeio das confederações e outra de caráter parafiscal, porque compulsória e estatuída em lei – que são, hoje, os arts. 578 e 60 da CLT – chamada “contribuição sindical”, paga, recolhida e aplicada na execução de programas sociais de interesse das categorias representadas.”.

Esse aliás é o entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, citando-se:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE VERSADO O MESMO TEMA, PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art. 8º, IV. I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, caput, e § 1º-A - desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. Precedentes do STF. II. - A contribuição confederativa, instituída pela Assembléia Geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim compulsória.A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato. III. - Agravo não provido. (grifei)

(RE 302513 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 24/09/2002, DJ 31-10-2002 PP-00039 EMENT VOL-02089-03 PP-00404)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇAO SINDICAL. ALEGADA IMPROPRIEDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Litígio que, como assentou o despacho agravado, versa sobre contribuição sindical, que possui caráter tributário e, portanto, compulsório.Para se chegar a conclusão diversa da do acórdão recorrido, no tocante à impropriedade da ação de cobrança, seria necessário analisar previamente os diplomas legais que regem a matéria, o que não é admissível em sede de recurso extraordinário, segundo entendimento assentado por esta Corte de que a ofensa, para viabilizar a interposição do apelo extremo, há de verificar-se de forma direta e frontal, e não por via reflexa. Agravo desprovido. (grifei)

(RE 293281 AgR, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 12/06/2001, DJ 10-08-2001 PP-00016 EMENT VOL-02038-05 PP-01028)

EMENTA: Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária(art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694). (grifei)

(RE 180745, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/03/1998, DJ 08-05-1998 PP-00014 EMENT VOL-01909-04 PP-00712)

Assim, a transferência de valores arrecadados de uma categoria profissional, não pode ser efetuada para financiamento de entidade de cúpula sindical de pluralidade de categorias profissionais (pluralidade de sindicatos).

Assim, ou as Centrais Sindicais estão fora do sistema sindical brasileiro, como a sustentado por diversos autores, para afastar-lhe a inconstitucionalidade, ou estão dentro do sistema sindical e para tanto podem receber verbas e recursos financeiros arrecadados pelas contribuições sindicais descontadas de forma impositiva e tributária de seus trabalhadores, independente da categoria sindical.

De toda sorte, também aqui está eivada a lei de inconstitucionalidade.

De todo o que foi aqui aduzido, outro não pode ser o entendimento inequívoco que as Centrais Sindicais passam, a partir da edição da Lei nº 11.648/2008, a fazer parte do sistema sindical brasileiro, e portanto eivada de inconstitucionalidade.

Como aduzido com muita propriedade pelo i. Mestre José Carlos Arouca, “Sendo (as centrais sindicais) parte da organização sindical, como se escreveu por diversas vezes no texto legal, o vicio de inconstitucionalidade é evidente.” (20)

De qualquer sorte, a questão da inconstitucionalidade, independente de entendimentos diversos em sentido contrário, está sob a responsabilidade do Supremo Tribunal Federal, haja vista o ajuizamento, em 09 de março de 2008, de Ação Direta de Inconstitucionalidade, pelo DEMOCRATAS – DEM, partido político com representação no Congresso Nacional, e que recebeu o numero ADI-4067-7/600.

Não obstante ajuizada pelo DEMOCRATAS, algumas Centrais Sindicais ingressaram nos autos na qualidade de “amicus curiae” (21), sendo alguns pedidos acolhidos, com admissão de suas manifestações, e outros não, por inércia de informações quanto a forma pretendia auxiliar no exame da questão posta ao crivo da Corte Constitucional.

Nesse sentido, vale fazer uma ressalva, mesmo que teoricamente possa parecer alheio ao artigo em tela, quanto a criação do “amicus curiae”.

Segundo Antonio Carlos Aguiar, “A criação do amicus curiae apresenta-se como um mecanismo de intervenção democrática na permanente construção do direito, pela possibilidade de participação de sujeitos sempre que tiverem subsídios a fornecer, que expressem valores de grupos, classes e dos mais variados seguimentos.” (22)

8. Conclusão

Em que pese pendente de decisão por parte do Supremo Tribunal Federal, Corte soberana do Pais, é de se concluir pelos estudos efetuados e com base no modelo constitucional adotado pela Carta Magna, que a Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais, está eivada de inconstitucionalidade.

Há inconstitucionalidade sob o aspecto formal, porquanto as Centrais Sindicais não são sindicatos, não podendo representar os trabalhadores, que somente podem ser representados em juízo ou fora dele, por seu sindicato, federação ou confederação, por mandato constitucional próprio, nos termos do que dispõe o inciso III, do art. 8º, da Constituição Federal, não podendo tais poderes serem delegados ou substabelecidos por lei ordinária.

Em última análise as Centrais Sindicais representam as confederações, e não os trabalhadores.

Inconstitucional ainda porque acaba por criar sistema hibrido, pluralista na cúpula e unitário da base, o que não se compatibiliza com o modelo sindical constitucional que é confederativo, afrontando e negando vigência ao modelo constitucional.

Inconstitucional também porque estão as Centrais Sindicais sujeitas, em seus artigos 3º e 4º, ao controle de aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da lei de sua criação e que será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, vale dizer pelo Estado, o que fere o principio da liberdade sindical e da não interferência preconizado no art. 8º da Constituição Federal.

Igualmente inconstitucional porquanto partilha, ao talante da lei ordinária, contribuição de natureza tributária destinada ao financiamento de atividades sindicais, com repasse de parte dessa arrecadação (mesmo que destinada ao Estado – Ministério do Trabalho e Emprego) para financiamento das centrais sindicais, ou seja, dando-lhe destino diverso daquele constitucionalmente definido.

Eventual reforma do sistema sindical brasileiro, de sorte a trazer melhor representatividade às categorias profissionais, deveria passar por uma revisão constitucional, e não ser imposta ou modificada por lei ordinária, na forma pela qual se processou.

De se ressaltar que, não obstante concluir-se pela inconstitucionalidade, não se afasta a defesa das centrais sindicais como mecanismo de representação da classe trabalhadora. Contudo, para tanto, o reconhecimento deve passar por uma revisão do texto constitucional inserto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal, pena de afrontá-la e negar-lhe vigência.

9. Anexos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.648, DE

Mensagem de veto

Decreto-Lei n

I-

Art.591

Art.593

(VETADO)

arts. 578

arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria. 

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília,  31  de  março  de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2008 - Edição extra

 

 

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 139, DE 31 DE MARÇO DE 2008. 

 Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 1.990, de 2007 (no 88/07 no Senado Federal), que “Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras  providências”. 

Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

            Art. 6o 

“Art. 6o  Os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais e as centrais sindicais deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de que trata o art. 149 da Constituição Federal, e de outros recursos públicos que porventura venham a receber.” 

            Razões do veto 

“O art. 6o viola o inciso I do art. 8o da Constituição da República, porque estabelece a obrigatoriedade dos sindicatos, das federações, das confederações e das centrais sindicais prestarem contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes da contribuição sindical. Isto porque a Constituição veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, em face o princípio da autonomia sindical, o qual sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo o acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  31  de  março  de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2008 - Edição extra

Notas:

(1) Direito Coletivo do Trabalho. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 1979. pg 1, citado por José Claudio Monteiro de Brito Filho, in Direito Sindical, São Paulo. Ed. TRr, 2009. pg 47

(2) Direito Sindical, São Paulo. Ed. TRr, 2009. pg 48.

(3) Curso de Direito do Trabalho. São Paulo. Ed. Saraiva, 22ª Ed., 2007 pg 1047/1048

(4) obra citada, pg 1048

(5) Citado por Arnaldo Süssekind, in Instituições de Direito do Trabalho. Ed. TRr, 17ª ed. 1997, São Paulo, v.1, pg 34

(6) Citado por José Claudio Monteiro de Brito Filho, obra citada, pg. 51

(7) In Evolução histórica do sindicalismo. Arion Sayão Romita. Sindicalismo. São Paulo, Ed. LTr, 1986

(8) obra citada.

(9)Sociedade das Nações, também conhecida como Liga das Nações, foi uma organização internacional, a princípio idealizada em Janeiro de 1919, em Versalhes, nos subúrbios de Paris, onde as potências vencedoras da Primeira Guerra Mundial se reuniram para negociar um acordo de paz. Sua última reunião ocorreu em abril de 1946.

Um dos pontos do amplo tratado referiu-se à criação de uma organização internacional, cujo papel seria o de assegurar a paz. Em 28 de Junho de 1919, foi assinado o Tratado de Versalhes, que na sua I Parte estabelecia a Sociedade das Nações, cuja Carta foi nessa data assinada por 44 Estados. O Conselho da Sociedade das Nações reuniu-se pela primeira vez em Paris a 16 de Janeiro de 1920, seis dias depois da entrada em vigor do Tratado de Versalhes. A sede da organização passou em Novembro de 1920 para a cidade de Genebra, na Suíça. Em setembro de 1939, Adolf Hitler, o ditador nazista da Alemanha, desencadeou a Segunda Guerra Mundial. A Liga das Nações, tendo fracassado em manter a paz no mundo, foi dissolvida. Estava extinta por volta de 1942. Porém, em 18 de abril de 1946, o organismo passou as responsabilidades à recém-criada Organização das Nações Unidas, a ONU.

Sua criação foi baseada na proposta de paz conhecida como Quatorze Pontos, feita pelo presidente estadunidense Woodrow Wilson, em mensagem enviada ao Congresso dos Estados Unidos em 8 de janeiro de 1918. Os Quatorze Pontos propunham as bases para a paz e a reorganização das relações internacionais ao fim da Primeira Guerra Mundial, e o pacto para a criação da Sociedade das Nações constituíram os 30 primeiros artigos do Tratado de Versalhes.

Curiosamente, com a recusa do Congresso estadunidense em ratificar o Tratado de Versalhes, os Estados Unidos não se tornaram membro do novo organismo. Eram cinco membros permanentes e seis rotativos, tendo estes o mandato vencido em três anos, com a possibilidade de reeleição.

(10) José Claudio Monteiro de Brito Filho, obra citada, pg 55

(11) Relações Coletivas de Trabalho. Tradução Edilson Alkmim Cunha. Ed. LTr, São Paulo, 1995, pg 72, citado por José Claudio Monteiro de Brito Filho, obra citada.

(12) Direito Sindical Brasileiro. Ed. Brasília/Rio, Rio de janeiro, 1976, pg 35

(13) Manual de Direito do Trabalho. Ed. LTr, São Paulo. 2ª Ed., 1990, Vol. III, pg 43

(14) Direito Sindical. Ed. Saraiva, 1989, pg 55

(15) José Carlos Arouca, in Centrais Sindicais – Autonomia e Unicidade. Revista LTr, Vol. 72, nº 10. Outubro/2008

(16) Amauri Mascaro do Nascimento. As Centrais Sindicais e as Modificações de 2008. Synthesis nº 47, São Paulo. Julho/Dezembro-2008. pg 151

(17) Celi Gomes Guimarães. obra citada.

(18) As Centrais Sindicais e as Modificações de 2008. Synthesis. São Paulo, nº 47 – julho/dezembro-2008. pg 151/152

(19) A legalização das Centrais. Amauri Mascaro do Nascimento. Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho, São Paulo, ano XVI, nº 16, 2008, pg. 94

(20) José Carlos Arouca. obra citada. pg 171.

(21) Amicus curiae é termo de origem latina que significa "amigo da corte". Diz respeito a uma pessoa, entidade ou órgão com profundo interesse em uma questão jurídica levada à discussão junto ao Poder Judiciário. Originalmente, o amicus é amigo da corte e não das partes, uma vez que se insere no processo como um terceiro, que não os litigantes iniciais, movido por um interesse maior que o das partes envolvidas inicialmente no processo. Instituído pelas leis romanas, foi plenamente desenvolvido na Inglaterra pela English Common Law e, atualmente, é aplicado com grande ênfase nos Estados Unidos. Seu papel é servir como fonte de conhecimento em assuntos inusitados, inéditos, difíceis ou controversos, ampliando a discussão antes da decisão dos juízes da corte. A função histórica do amicus curiae é chamar a atenção da corte para fatos ou circunstâncias que poderiam não ser notados.

A manifestação do amicus curiae usualmente se faz na forma de uma coletânea de citações de casos relevantes para o julgamento, artigos produzidos por profissionais jurídicos, informações fáticas, experiências jurídicas, sociais, políticas, argumentos suplementares, pesquisa legal extensiva que contenham aparatos corroboradores para maior embasamento da decisão pela Corte Suprema. O objetivo do amicus é trazer um leque de informações adicionais prévias que possam auxiliar na discussão antes da decisão final.

Diante de todo o exposto, pretende-se demonstrar que o amicus traz o enriquecimento ao debate sobre a inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei ou ato normativo através do maior número de argumentos possíveis e necessários ao julgamento, sob o ponto de vista das mais diversas categorias de profissionais, exercendo o controle de constitucionalidade, seguro e eficaz, com base no aperfeiçoamento do processo no controle de constitucionalidade.

(22) “As centrais sindicais na qualidade de amicus curiae” – Resumo de artigo publicado in LTr, 68-2/2004, resumido por Marcos Neves Fava – Synthesis. São Paulo, nº 39 Jul/Dez-2004, pg. 155/157

10. Bibliografia

AROUCA, José Carlos. Centrais Sindicais – Autonomia e Unicidade. Revista LTr, Vol. 72, nº 10, Outubro/2008.

BRITO FILHO, José Claudio Monteiro. Direito Sindical. Ed. LTr, São Paulo, 3ª Ed., 2009.

GUIMARÃES, Celi Gomes. O Modelo Sindical Brasileiro e as Centrais Sindicais. Novos Nomes em Direito do Trabalho. Universidade Católica de Salvador, Salvador, 2000, pg 37

MEIRELLES, Davi Furtado. Apontamentos sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais. Revista LTr, Vol. 73, nº 2, Fevereiro/2009.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. A legalização das Centrais. Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho, São Paulo, ano XVI, nº 16, 2008.

__________ Curso de Direito do Trabalho. Ed. Saraiva, São Paulo, 22ª Ed. 2007.

__________ Synthesis, nº 47, São Paulo, Julho/Dezembro-2008

SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. Ed. LTr, São Paulo, 17ª Ed. 1997.



Texto confeccionado por
(1) Ivan Carlos Salles

Atuações e qualificações
(1) Advogado. Pós graduando "lato sensu" em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito